top of page
Imagem do WhatsApp de 2024-09-25 à(s) 16.12.28_549880ac.jpg

REGULAMENTO

REGULAMENTO PARA A OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO DISTRITO DE RRIGAÇÃO DABARRAGEM DO ARROIO CHASQUEIRO EM ARROIO GRANDE – RS.

CAPITULO I

DO DISTRITO DE IRRIGAÇÃO DA BARRAGEMDO ARROIO CHASQUEIRO

Art. 1º - O presente Regulamento estabelece as normas que regem a operação e manutenção dodistrito de irrigação da barragem do Arroio Chasqueiro no município de Arroio Grande – RS, acargo da Cooperativa dos Proprietários do Distrito de Irrigação da Barragem do Arroio Chasqueiro Ltda – COODIC.

 

Art. 2º - Para os fins do presente Regulamento, a área irrigável total do distrito, de aproximadamente14.640 ha, está assim delimitada:Ao norte: Pela Sanga da Divisa (Arroio Sarandí).Ao sul: Pelo Arroio Grande.Ao leste: Pela linha imaginária determinada pelos pontos de interseção da curva de nível de5,0 m NMM com as margens do Arroio Chasqueiro, da Sanga da Divisa e do Arroio Grande.Ao Oeste: Pela barragem do Arroio Chasqueiro.

 

§ único – O fornecimento d’água fora dos limites acima indicados dependerá, em cada caso, deexame detalhado pela COODIC, considerada a efetiva disponibilidade de água e o melhor aproveitamento das obras de infra-estrutura implantadas e, ainda, o uso adequado de recursosnaturais (solos e águas) existentes.

 

Art. 3º - O suprimento de água ao distrito far-se-á a partir do reservatório da barragem doArroio Chasqueiro, através de canais de irrigação, para uma área de aproximadamente14.640 hectares.

 

§ único – Havendo necessidade poderá a COODIC utilizar bombeamento, inclusive da Lagoa Mirim.

 

CAPITULO II

 

DA DISPONIBILIDADE E APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS

 

Art. 4º - São consideradas águas disponíveis, para a irrigação e demais usos autorizados no distrito,aquelas que forem captadas nas obras de infra-estrutura.

 

Art. 5º - As águas de drenagem de qualquer origem, enquanto dentro dos limites do distrito ou conduzidas pelas obras de sua infra-estrutura, permanecerão sob controle da COODIC e sua utiliza-ção estará condicionada às disposições deste Regulamento.

 

Art. 6º - As águas do distrito serão utilizadas para os fins a que tenham sido especificamente autorizadas, observando-se a seguinte ordem de preferência:

 

I- Consumo humano;

II- Consumo animal;

III- Irrigação de lavouras;

IV- Irrigação de campos e pastagens; e

V- Outros usos permitidos pela COODIC.

 

Art. 7º - É expressamente vedado o lançamento, em canais de irrigação e drenagem, de lixo, dejetos eoutros resíduos que possam ser prejudiciais à saúde humana, à vida animal ou vegetal ou queperturbem o equilíbrio do meio ambiente.

 

§ único – A COODIC não será responsável pelos efeitos que possam decorrer de uma eventualcontaminação das águas do distrito.

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO E USO DAS ÁGUAS PARA IRRIGAÇÃO

Art. 8º - A distribuição de água para a irrigação, em cada período agrícola, far-se-á de acordo com oplano de irrigação elaborado conforme as disposições deste regulamento.

 

Art. 9º - Cada período agrícola, a que se refere o artigo anterior, inicia em 1º de julho e finda em 30 dejunho do ano vindouro.

Art. 10º - As solicitações para o suprimento de água para irrigação deverão ser apresentadas pelosassociados, em formulário próprio (Carta de Intenção), entre 1º de julho e 31 de agosto na sededa COODIC, em Arroio Grande.

 

§ único – O acolhimento da Carta de Intenção de Usuário não associado ficará a critério do Conselhode Administração, tendo sempre o “De acordo” do proprietário.

 

Art. 11º - As solicitações indicadas no artigo anterior serão indeferidas sempre que não forem observadas uma ou mais das seguintes condições:

 

I- Tomadas d’água, condutos e outras obras essenciais para a irrigação e drenagem emcondições inadequadas;

II- Existências de débitos anteriores, com a COODIC, do Associado/proprietário, sendo esteo responsável pela regularização dos débitos de arrendatários, parceiros ou associados que tenham utilizado sua propriedade com cultivos irrigados;

III- Negativa do associado em acatar as disposições deste Regulamento.

 

§ 1 – As condições finais de suprimento de água serão explicitadas em contrato a ser celebrado entrea COODIC e o Associado até a data de 15 de outubro.

 

§ 2 – O fornecimento de água ao Usuário não sócio ficará a critério do Conselho de Administração,tendo sempre o aval do proprietário.

 

Art. 12º - Estando a Barragem em seu nível máximo, as propriedades que só podem serirrigadas pelas águas da Barragem (151 propriedades com uma área irrigável de14.641 hectares) terão direito ao seguinte:

3I – Propriedade com até 40 hectares irrigáveis (58 propriedades/1.212 hectares irrigáveis):- Poderá irrigar 100% de sua área;

II – Propriedade com área maior de 40 hectares (93 propriedades/13.429 hectares irrigáveis):- Poderá irrigar 50,7% de sua área, com garantia mínima de 40 hectares.

§ 1 – Propriedade é a soma das áreas irrigáveis de um associado dentro do Distrito.

§ 2 – O Associado que pretender plantar uma área maior que a cota a qual tem direito fará a Carta deIntenção com a área pretendida, e aguardará o rateio das sobras até 15 de setembro.

 

§ 3 – O Associado que não quiser utilizar a cota de água a qual tem direito, poderá transferi-la a outroAssociado que seja servido pelo mesmo canal. Ficará fora do rateio das sobras e deverá a contratação e o pagamento ser feito por aquele que efetivamente utilizar a água.

 

§ 4 – Não ocorrendo o enchimento da Barragem serão reduzidos os percentuais de utilização da águapor propriedade. Ficará, porém garantido para quem tem até 40 hectares, o fornecimento deágua para 25 hectares.

 

Art. 13º - A irrigação por bombeamento, de áreas cuja elevação seja superior ao nível normal da lâminad’água nos canais de irrigação, dependerá de estudo detalhado e autorização específica daCOODIC. Em hipótese alguma será permitido o bombeamento direto a partir dos canais principais de irrigação.

 

Art. 14º - As medições de áreas efetivamente plantadas e/ou dos volumes de águas consumidos,apurados pela COODIC, estarão à disposição dos usuários de 1º de março a 30 de abril de cada ano. Após esta data a COODIC não aceitará retificações ou reclamações.

 

Art. 15º - Em caso de discordância por parte do Associado da medição feita pela COODIC, estesolicitará com razões fundamentadas e por escrito, nova medição podendo acompanhá-la, se odesejar.

 

§ único – Se a nova medição não diferir em mais de 3% da original, os custos do serviço serão debitados ao Associado, em caso contrário, a COODIC assumirá tais custos.

 

Art. 16º - Se feita a medição original pela COODIC ficar constatado que houve um excesso da áreairrigada, o associado estará, a critério da COODIC, sujeito entre outras sanções ao pagamentode multa no valor proporcional ao excesso ocorrido e aplicada sobre o total da tarifa a ser paga.

§ único – Para a aplicação da multa de que trata este artigo, será considerada uma tolerância máximade 3% entre a área originalmente contratada e a área efetivamente irrigada.

 

Art. 17º - É expressamente vedado, a qualquer Associado ou pessoa estranha ao corpo técnico daCOODIC, efetuar regulagens em comportas de canais de irrigação, salvo com autorização expressa e por escrito.

 

Art. 18º - É de inteira responsabilidade de cada Associado o bom uso da água de irrigação que lhe forfornecida, não se responsabilizando a COODIC por prejuízos de qualquer ordem decorrentesdo mau uso, de condução ou manejo inadequado das águas de irrigação pelo Associado.

 

Art. 19º - É de inteira responsabilidade do Associado a construção, conservação e manutenção desuas tomadas d’água e canais secundários de irrigação, nos moldes requeridos pela COODIC.

 

Art. 20º - É vedado a qualquer Associado ou pessoa estranha ao serviço a construção de trancas,tomadas d’água, cercas na faixa de domínio de 30m (15m para cada lado), ou qualquer outraobra em canais da COODIC ou por ela utilizado, sem a prévia autorização por escrito.

 

Art. 21º - Caberá aos técnicos da COODIC, caso necessário, a verificação nas lavouras se a quantidade de água fornecida é aquela requerida pelo tipo de lavoura implantada.

 

Art. 22º - Em casos de emergência, como em estiagens prolongadas, grandes inundações ou qualquersituação anômala, a COODIC adotará as medidas que julgar cabíveis, como bombeamento,barramentos de canais, racionamento de água, irrigação por turnos ou qualquer alternativa queminimize a gravidade da situação.

 

Art. 23º - A jornada de irrigação será estabelecida em contrato a ser celebrado entre a COODIC e oAssociado/Usuário, não podendo exceder a 100 dias.§ único – Havendo dúvida quanto ao encerramento da irrigação, será da competência da Cooperativaa contratação de um técnico habilitado para determinar o prazo final.CAPÍTULO IVDAS TARIFAS DE ÁGUA

 

Art. 24º - O fornecimento de água pela COODIC dependerá de pagamento, pelo Associado/Usuário, detarifas fixadas anualmente de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 25º - A tarifa para o fornecimento de água para irrigação será composta pela adição de duasparcelas:I- K1 - correspondente à amortização das obras de infra-estrutura de uso comum, calculadaem moeda corrente para cada hectare de área irrigada na propriedade;II- K2 - correspondente ao valor das despesas anuais de administração, operação e manutenção do distrito, calculada em moeda corrente para cada hectare de área irrigada na propriedade.Parágrafo único: A tarifa de Usuário não associado terá um valor maior, para cobrir os encargosincidentes sobre atos não Cooperativos.

 

Art. 26 – O Associado/Usuário efetivará o pagamento da Tarifa à COODIC nas condições contratadasaté 31 de julho.Parágrafo único – O pagamento em arroz poderá ser feito pelo Associado/Usuário até 31 de maio, emdepósito a ser indicado pela COODIC.CAPÍTULO VDAS NORMAS DISCIPLINARES

 

Art. 27º - As normas disciplinares aqui definidas visam, exclusivamente, assegurar o funcionamentoadequado do distrito, estabelecendo condições para garantir a eficiência na utilização e conservação das obras de infra-estrutura de uso comum.5§ único – Presente o enunciado acima, entende-se que tais normas devem traduzir o espírito decooperação e respeito mútuo entre os Proprietários e Usuários entre si e destes com a COODIC, reciprocamente.

 

Art. 28º - Os fiscais, técnicos e outros representantes da COODIC, por ela designados como autoridades para realizar ou fiscalizar as atividades de operação e manutenção do distrito e fiscalizar ouso da água, terão livre acesso às obras de uso comum situadas em propriedades particularese às lavouras irrigadas.§ único – A COODIC adotará os cuidados pertinentes para que seus representantes observem umaconduta adequada, coibindo, de forma especial, qualquer procedimento que possa ser caracterizado como abuso de autoridade.

 

Art. 29º - Para os efeitos deste Regulamento, são consideradas faltas graves, além daquelas jáprevistas em outros artigos, as seguintes:

 

I- Apropriação, desvio ou uso indevido das águas coletadas nas obras de infra-estrutura;II- Dano, intencional ou por negligência, às obras e equipamentos de uso comum;

 

III- Obstrução de vias de acesso;

 

IV- Ofensas praticadas, por palavras ou atos, contra funcionários da COODIC ou contra pessoas por ela credenciadas para exercer atividades no distrito.

 

§ único – Ocorrendo qualquer falta grave, a COODIC dará conhecimento imediato, ao interessado, doTermo de Infração lavrado.

 

Art. 30º - Os usuários ou proprietários que infringirem as disposições deste Regulamento, estarãosujeitos, entre outras, às seguintes sanções, aplicáveis de acordo com os critérios da COODIC,em cada caso:

I- Advertência por escrito;

II- Multa de valor variável entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do salário mí-nimo regional;

III- Redução da área irrigada ou suspensão, por período determinado, do fornecimento deágua;

IV- Ressarcimento dos custos de reparação dos danos causados e indenização a título debenefícios cessantes se for o caso.

§ único – O infrator, se assim o desejar, poderá prestar esclarecimentos à COODIC que deverá avisalo da data em que apreciará o respectivo Termo de Infração e a correspondente sanção proposta pela COODIC.CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31º - A concordância e adesão aos termos do presente Regulamento é condição essencial paraque os proprietários e usuários possam beneficiar-se das obras de infra-estrutura de uso comum do distrito de irrigação da Barragem do Arroio Chasqueiro.

 

Art. 32º - Os proprietários de áreas em que se situem os canais de irrigação e drenagem de usocomum concordam em ceder, à COODIC, uma faixa de terra para a construção dos mesmos e,se necessário, de estrada de serviço.

 

Art. 33º - As situações não previstas neste Regulamento serão analisadas pela COODIC, emitindo-seas instruções e normas complementares que forem necessárias.

 

Art. 34º - O presente Regulamento entrará em vigor imediatamente após aprovação em reuniãoconjunta dos Conselhos de Administração e Fiscal da COODIC.

 

 

“Aprovado em reunião conjunta dos Conselhos de Administração e Fiscal da COODIC, realizada no dia 15 de agosto de 2007”.

 

 

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:

 

Domingos Inácio Salaberri - Presidente

 

Olavo Teixeira de Almeida Filho – Vice-Presidente

 

Ronaldo Brum de Ávila – Secretário

 

Paulo Ricardo Ribeiro da Costa – Tesoureiro

 

Cláudio Onorival Cardoso

João Valadão

Ladislau Antonio Lopes Silveira

Marcos André Christ

São Francisco Pereira de Ávila

 

CONSELHO FISCAL:

 

Antonio Carlos Borges

 

Carlos Fernando Hasse

 

Carlos Fernando Neves Monteiro

 

Dílson Silveira Galho

 

Ireno Marini

 

Paulo Ricardo Rodrigues de Freitas

Logo WhatsApp 3d
LOGO Coodic Branco

Cooperativa dos Proprietários do Distrito de Irrigação da Barragem do Arroio Chasqueiro Ltda.

Arroio Grande, RS, 96330-000

Coordenadas 32°12'36.5"S 53°01'40.2"W

Fones: (53)3262-1529 e (53)3503-3159

© 2025 COODIC. Orgulhosamente criado po Mídia Campo Marketing(51)999011484

bottom of page